Descrição e objectivos do projeto
De acordo com a Diretiva REEE 2012/19/UE (respetivamente a legislação nacional implementada: por exemplo, ElektroG na Alemanha), todos os produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos têm de estar inscritos no registo nacional (Alemanha: registo stiftung elektro-altgeräte) para garantir que cumprem as suas responsabilidades, quando os seus produtos vendidos se tornam resíduos (por exemplo, REEE).
Não existe um registo europeu comum. Quando um produtor, estabelecido num país, pretende vender os seus produtos noutro país europeu, onde não tem estabelecimento, é obrigado a nomear um representante autorizado nesse país, que deve cumprir as suas obrigações de acordo com a diretiva REEE (especialmente o registo).
Quando um produtor não nomeia um representante autorizado, é difícil para a autoridade reguladora nacional processá-lo no estrangeiro (por exemplo, no seu país de origem). É por isso que as autoridades reguladoras precisam de trabalhar em conjunto. Uma solução consiste em chamar a atenção da autoridade nacional competente do país em que o produtor tem o seu estabelecimento para os free-riders transfronteiriços (produtores sem registo). Desta forma, há menos dificuldades associadas à ação judicial ou à tradução de documentos relevantes.
Para trabalhar melhor em conjunto, as autoridades reguladoras precisam de uma plataforma / SharePoint para trocar informações. Precisam de saber quem é responsável nos outros Estados-Membros pela transmissão dos relatórios necessários para a execução e a ação penal.
Arquivos/informações conexas
Artigo 17.º do REEE 2012/19/UE: Representante autorizado:
- Cada Estado-Membro deve assegurar que um produtor, tal como definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea f), subalíneas i) a iii), estabelecido noutro Estado-Membro, seja autorizado, a título de exceção ao artigo 3.º, n.º 1, alínea f), subalíneas i) a iii), a nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida no seu território como representante autorizado responsável pelo cumprimento das obrigações desse produtor, nos termos da presente diretiva, no seu território.
- Cada Estado-Membro deve assegurar que um produtor, tal como definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea f), subalínea iv), e estabelecido no seu território, que venda EEE a outro Estado-Membro no qual não esteja estabelecido, nomeie um representante autorizado nesse Estado-Membro como a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações desse produtor, nos termos da presente diretiva, no território desse Estado-Membro.
- A nomeação de um representante autorizado deve ser feita por mandato escrito.