Termo (ordem alfabética) | Definição |
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Ascerto | Determinação de indícios e provas de danos ambientais e de ameaça iminente de danos através da recolha de informações e dados, da análise e avaliação do acontecimento, dos efeitos sobre os recursos naturais, do estado da qualidade ambiental ex-ante e ex-post. A determinação pode também ser efectuada através de outros métodos de investigação, como a modelização, a avaliação de riscos, o parecer de peritos, etc. |
Biodiversidade | O termo “Biodiversidade” é utilizado no presente Guia Prático e nas Tabelas com o significado de espécies e habitats naturais protegidos pelas Diretivas Habitats e Aves e – se um Estado-Membro tiver adotado a extensão – os incluídos em disposições equivalentes da legislação nacional de conservação da natureza. |
Factores de dano1 | Factores que causam efeitos adversos no recurso natural protegido pela DQA. Representam a fonte do dano ambiental. Note-se que, de acordo com a Comunicação COM da UE, enquanto os factores de dano não tiverem causado danos ambientais, devem ser designados por factores de dano potencial. No presente Guia Prático, para simplificar, serão sempre designados por factores de dano. |
Ocorrência danosa1 | O leque de ocorrências possíveis que podem causar danos ambientais, quer se trate de um acidente, de poluição contínua, de sobre-abstração, de morte de animais, etc. Note-se que, de acordo com a Comunicação da UE COM, enquanto a ocorrência prejudicial não tiver causado danos ambientais, deve ser designada por ocorrência potencialmente prejudicial. No presente Guia Prático, para simplificar, será sempre designada por ocorrência prejudicial. |
Determinação dos indícios de dano ambiental danos |
Processo de avaliação dos casos de dano ambiental potencial que passaram a fase de triagem. Este processo é preliminar à determinação dos indícios. O objetivo da determinação de indícios é identificar os casos candidatos de danos ambientais significativos e de ameaça iminente de danos e descartar os não candidatos. Envolve a recolha e avaliação de dados, circunstâncias e outros elementos de facto ou de direito que indiquem a possível existência de um dano significativo ou de uma ameaça iminente de dano à luz dos requisitos da DRA. Diz respeito a avaliações sobre as caraterísticas da fonte do impacte e sobre os efeitos nos recursos naturais. Por exemplo, indícios de danos ambientais podem dizer respeito à ultrapassagem dos valores de concentração de rastreio para solos potencialmente contaminados. |
Determinação de indícios de danos ambientais | Processo de avaliação dos casos candidatos a dano ambiental significativo que os confirma como casos de dano ambiental significativo. Este processo é preliminar à fase de conceção da quantificação do dano e da definição e conceção das medidas de reparação para o solo, e das medidas primárias, complementares e compensatórias para os danos na água e na biodiversidade (quando necessário). O objetivo da determinação de indícios é, assim, confirmar a ocorrência de casos de danos ambientais significativos ou de ameaça iminente de danos, à luz dos requisitos da DRA. |
CONDUTOR | É a atividade profissional responsável pelo dano e/ou ameaça iminente de dano. Para ELD art. 2, par. 7. "atividade profissional", qualquer atividade exercida no âmbito de uma atividade económica, de um negócio ou de uma empresa, independentemente do seu carácter privado ou público, com ou sem fins lucrativos. Para a Diretiva ELD art. 2, par. 6. “operador” significa qualquer pessoa singular ou colectiva, privada ou pública, que explore ou controle a atividade profissional ou, sempre que tal esteja previsto na legislação nacional, a quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico dessa atividade, incluindo o titular de uma licença ou autorização para essa atividade ou a pessoa que regista ou notifica essa atividade. |
CasoELD e caso nãoELD | CasoELD é um caso em que o dano ambiental ou ameaça iminente é considerado significativo à luz dos requisitos da ELD. Caso não DLE é um caso em que o dano ambiental ao abrigo da DLE não ocorreu ou não está determinado. |
Dano ambiental | O artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva Rotulagem Energética estabelece que “dano ambiental” significa: (a) danos causados a espécies e habitats naturais protegidos, ou seja, quaisquer danos que tenham efeitos adversos significativos na consecução ou manutenção do estado de conservação favorável de tais habitats ou espécies. A importância desses efeitos deve ser avaliada por referência ao estado inicial, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo I; Os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos não incluem os efeitos adversos previamente identificados que resultem de um ato de um operador expressamente autorizado pelas autoridades competentes nos termos das disposições de execução dos nºs 3 e 4 do artigo 6º ou do artigo 16º da Diretiva 92/43/CEE ou do artigo 9º da Diretiva 79/409/CEE ou, no caso de habitats e espécies não abrangidos pelo direito comunitário, nos termos de disposições equivalentes do direito nacional em matéria de conservação da natureza. (b) Danos causados pela água, ou seja, qualquer dano que afecte negativamente de forma significativa: (i) o estado ecológico, químico ou quantitativo ou o potencial ecológico, tal como definido na Diretiva 2000/60/CE, das águas em causa, com exceção dos efeitos adversos nos casos em que se aplique o nº 7 do artigo 4º da referida diretiva; ou (ii) o estado ambiental das águas marinhas em causa, tal como definido na Diretiva 2008/56/CE, na medida em que determinados aspectos do estado ambiental do meio marinho não sejam já tratados na Diretiva 2000/60/CE. (c) Danos ao solo, ou seja, qualquer contaminação do solo que crie um risco significativo de a saúde humana ser afetada negativamente em resultado da introdução direta ou indireta, no interior, à superfície ou sob o solo, de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos. Consultar a Comunicação da UE COM no que respeita a todos os aspectos da definição de “danos ambientais”. |
Nota da UE COM | Aviso da Comissão C(2021) 1860 final intitulado “Orientações que proporcionam um entendimento comum do termo “danos ambientais” tal como definido no artigo 2.º da Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais” e publicado em 25 de março de 2021. |
Gestão imediata dos fatores de dano | A Comunicação COM da UE define-a como “todas as medidas exequíveis para controlar, conter, remover ou gerir imediatamente os contaminantes relevantes e/ou quaisquer outros factores de dano, a fim de limitar ou prevenir novos danos ambientais e efeitos adversos para a saúde humana ou uma maior deterioração dos serviços”. Juntamente com as medidas de reparação necessárias, estas medidas devem ser tomadas quando se verificam danos ambientais (ver alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Diretiva Rotulagem Energética). |
Ameaça iminente de dano | Art. 2, par. 9, a ELD define-a como uma “probabilidade suficiente de ocorrência de danos ambientais num futuro próximo”. |
IMPACTO | Efeitos adversos sobre conceitos de referência de um recurso natural no âmbito da ELD. |
Tabelas doISPD | As tabelas ISPD são tabelas relativas às componentes IMPACTO, ESTADO, PRESSÃO e CONDUTOR do modelo DPSIR que foi adaptado à avaliação de danos ambientais e proposto nas Diretrizes e Tabelas do CAED. Ver a ficha "Notas explicativas" para conhecer a sua estrutura, conteúdo e objetivo. |
PRESSÃO | Ocorrências potencialmente prejudiciais e factores de dano potencial relacionados que dão origem a um IMPACTO ou a um potencial IMPACTO sobre os recursos naturais protegidos no âmbito da ELD. Por outras palavras, a PRESSÃO representa as potenciais ocorrências prejudiciais e os potenciais factores de dano que expõem os recursos naturais protegidos ao abrigo da ELD a um IMPACTO ou a um potencial IMPACTO. |
Conceitos de referência1 | A Comunicação COM da UE afirma: “Para as três categorias de recursos naturais, a definição de “danos ambientais” utiliza um conceito de referência para determinar se os efeitos adversos são relevantes. Para as espécies e habitats naturais protegidos, o conceito de referência é o estado de conservação favorável dessas espécies e habitats. Para a água, é o estado ecológico, químico ou quantitativo ou o potencial ecológico das águas ao abrigo da Diretiva-Quadro Água e o estado ambiental das águas marinhas ao abrigo da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, que têm dimensões diferentes. Relativamente à terra, trata-se dos riscos para a saúde humana. A função destes conceitos de referência é fornecer parâmetros e critérios em relação aos quais a relevância dos efeitos adversos pode ser examinada. Os conceitos fornecem elementos em relação aos quais os efeitos adversos devem ser medidos.” |
Screening | Uma avaliação preliminar de casos para identificar possíveis danos ambientais e casos de ameaça iminente de danos e para descartar danos ambientais não potenciais e casos de ameaça iminente de danos (desde o início). A fase de rastreio é a fase muito inicial da avaliação (antes da determinação de indícios). Pode ser realizada sem qualquer ação de apuramento/investigação, ou seja, apenas à luz das primeiras informações/dados disponíveis sobre o evento e as suas consequências (sem efeitos/impactos avaliados). Por exemplo, o rastreio é efectuado com base nas informações e nos dados comunicados pelo operador ou por uma autoridade através de um aviso que comunica o evento. Por exemplo, a despistagem pode ser útil para os inspectores ambientais reconhecerem possíveis danos ambientais ou ameaça iminente de danos em resultado de incumprimentos detectados durante as inspecções de rotina/não rotineiras de locais regulamentados/não regulamentados. |
Estado | Condições de base de um recurso natural, tal como definidas no art. 2, par. 14 da Diretiva Rotulagem Energética. A Comunicação da UE COM fornece algumas orientações sobre a forma de estabelecer a condição de base. |
1 Ver Comunicação COM da UE C(2021) 1860 final.