Os danos ambientais são definidos na Diretiva Rotulagem Energética em termos de danos a espécies e habitats naturais protegidos, danos à água e danos ao solo. No centro destas definições, e ausente da definição de dano, está o conceito de importância. As medidas para a gestão imediata dos factores de dano, ou medidas de reparação, só são exigidas na Diretiva Rotulagem Energética quando os efeitos adversos são considerados significativos. As medidas para prevenir danos ambientais só são exigidas quando os efeitos adversos se estão a tornar ou se espera que se tornem significativos. A Comunicação da Comissão da UE enumera várias considerações que devem ser aplicadas para garantir um entendimento comum da avaliação do carácter significativo, incluindo as circunstâncias em que surge a necessidade de avaliação do carácter significativo, o objetivo da avaliação do carácter significativo, as responsabilidades legais relativas à realização da avaliação, o(s) contexto(s) em que a avaliação deve ser realizada, o foco da avaliação, a realização da avaliação e a determinação do carácter significativo1.
O Aviso afirma que “A importância dos efeitos não depende necessariamente do facto de estarem presentes em grande escala. O conceito do que é “significativo” está relacionado com a noção de alterações adversas mensuráveis e deficiências encontradas na definição de “dano” 2.
Cada tipo de dano ambiental, espécies e habitats naturais protegidos, água e terra, é discutido no Aviso em termos do âmbito material e geográfico do recurso natural ou serviço em causa, conceitos de referência para efeitos adversos nesse recurso natural ou serviço e avaliação da significância.
É de notar que a deterioração de um serviço de recurso natural, na ausência de um efeito adverso significativo sobre o recurso natural, não constitui um dano ambiental nos termos da Diretiva ELD 3.
2 Parágrafo 78 da Comunicação da UE COM.
3 Parágrafo 146 da Comunicação COM da UE.